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Processo:
0135376-63.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0135376-63.2025.8.16.0000

Recurso: 0135376-63.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente: GILVANE BAZANELLA LULU
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
GILVANE BAZANELLA LULU interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 427 do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o acolhimento do pedido de desaforamento formulado
pelo Ministério Público não observou os requisitos legais para a medida excepcional.
Sustentou inexistir dúvida concreta quanto à imparcialidade dos jurados da Comarca de Assis
Chateaubriand, afirmando que os fundamentos adotados seriam genéricos e baseados em
presunções, como a suposta influência política e social de sua família e a existência de
declarações abonatórias, circunstâncias que não evidenciariam risco efetivo ao Conselho de
Sentença.
Insurgiu-se, ainda, quanto à escolha da Comarca de Maringá como destino do julgamento,
asseverando que ali residem familiares da vítima e que houve intensa repercussão midiática
do caso naquela localidade, o que configuraria ambiente igualmente sensível à influência
externa sobre os jurados. Argumentou que o deslocamento deveria ocorrer para comarca
próxima onde não subsistissem os motivos invocados, o que não se verificaria na hipótese.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... é inegável que, com o avanço tecnológico e das comunicações, as notícias
sensacionalistas, fomentadoras de prejulgamentos e preconceitos, não ficam
restritas a uma dada parcela territorial e acabam - muitas vezes - por estimular
uma ânsia de ‘justiçamento’, motivando o jurado a encampar uma figura
policialesca distante da sua posição de julgador isento.
Em casos de grande e comprovada comoção social que ultrapasse o foro local e
alcance as demais Comarcas ao redor daquela onde o crime aconteceu, deve-se
considerar a realização do julgamento em local propício a assegurar a
imparcialidade do Conselho de Sentença.
Aliás, a imparcialidade faz parte da própria liturgia do Júri quando da exortação
do Conselho de Sentença, conforme os ditames do Código de Processo Penal,
em seu artigo 472: ‘(...) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade(...)’. E, se isso apenas for possível em outro estado da federação,
não há qualquer proibição legislativa. Na verdade, numa releitura convencional da
garantia da imparcialidade, não há dúvida da prevalência do disposto na CADH,
artigo 8º, inciso I, segundo o qual: ‘Toda pessoa terá o direito de ser ouvida [...]
por um juiz ou Tribunal [...] imparcial’.
No entanto, reconhece-se que algumas questões de natureza prática poderão
surgir, como uma maior dificuldade em relação à produção da prova (como o
deslocamento das testemunhas); a adequação entre os diversos sistemas de
processo eletrônico; dificuldades sobre o arrazoamento dos recursos e de
competência, entre outros.
Contudo, necessário reafirmar que a imparcialidade do julgador é indispensável
no processo penal como um todo, a ponto advertir-se que a palavra ‘juiz’ não se
compreende, ao menos em sua concepção moderna, sem o qualificativo
‘imparcial’. E, no Júri, em que as decisões são imotivadas, sigilosas e a decisão é
tomada por maioria simples, a importância de um julgamento justo se torna ainda
mais evidente.
O ponto fulcral está em ‘encontrar um equilíbrio no desaforamento entre dar
preferência para as comarcas mais próximas do local do fato e,
concomitantemente, impedir que os jurados sejam influenciados por elementos
extrajurídicos. Considerando a regra da imparcialidade do julgamento como
garantia fundamental do cidadão vinculada à própria prestação jurisdicional,
existem casos em que o desaforamento para outra comarca no mesmo Estado da
Federação irá preservar essa imparcialidade’ (PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz;
AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 304).
Pelas razões acima despendidas, tendo em vista que o julgamento não poder se
realizar perante a comarca de origem - Vara Plenário da Comarca de Assis
Chateaubriand/PR -, e considerando ser mais apropriado ao caso, visando
preservar a imparcialidade do júri, determino que a remessa da Ação Penal
originária, por distribuição, para uma das Varas do Tribunal do Júri da comarca
de Maringá/PR” (fl. 10, mov. 112.1 – acórdão de Desaforamento).
Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, assim consignou o Colegiado:
“Verifica-se que a r. decisão colegiada que acolheu o pleito ministerial de
desaforamento do feito não trouxe esclarecimentos específicos acerca da escolha
da Comarca de Maringá. Todavia, tal ausência não pode ser interpretada como
omissão, uma vez que o requerimento ministerial para que o julgamento de
GILVANE se realizasse em comarca diversa da de Assis Chateaubriand –
preferencialmente fora da região Oeste do Paraná ou, ao menos, em comarca
situada a mais de 200 km daquela localidade (mov. 1.1 – Autos de n° 0029612-
59.2023.8.16.0000) – foi devidamente enfrentado.
A defesa, por sua vez, em manifestação (mov. 85.4 – Autos de n° 0029612-
59.2023.8.16.0000), limitouse a refutar os fundamentos do desaforamento
pretendido, sem tecer qualquer consideração acerca da escolha da comarca
indicada pela acusação, onde podia estar incluída Maringá
Assim, o embargante, ao restringir-se à defesa da manutenção do julgamento em
Assis Chateaubriand, quedou-se silente quanto à questão ora suscitada.
Portanto, no inconformismo do embargante não justifica a apresentação dos
embargos de declaração, que só são cabíveis nas situações previstas no artigo
619 do Código de Processo Penal.
Além disso, nota-se que a intenção é reexaminar questões já decididas no
acórdão. Em outras palavras, não é possível aceitar a pretensão de modificar,
alterar ou corrigir o entendimento do acórdão, pois os embargos de declaração
têm a finalidade de corrigir erros formais e internos, devendo estar
necessariamente vinculados às hipóteses legais.
Logo, o embargante deve utilizar o meio processual adequado para esse fim, não
sendo os embargos de declaração apropriados” (fl. 5, mov. 30.1 – acórdão de
Embargos de Declaração).
Dessume-se que a deliberação colegiada se harmoniza com o entendimento do Tribunal
Superior: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a oposição de Embargos de Declaração
após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido
anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão
pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional’ (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp
1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08
/2017” (AgInt no AREsp n. 2.143.205/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
Segunda Turma, DJe 14.12.2022).
Na mesma linha:
“(...) 3. A suscitação de matéria apenas em sede de embargos de declaração,
sem que tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido, configura ‘pós-
questionamento’, o que não supre o requisito do prequestionamento, nos termos
das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no
AREsp n. 2.753.194/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJEN 9.9.2025).
Desse modo, estando a decisão colegiada em harmonia com a jurisprudência da Corte
Superior e por não ter sido o mérito da tese recursal enfrentado pela Câmara julgadora sob o
enfoque pretendido pelo Recorrente, incidem as Súmulas 83 e 211 do STJ, e 356 do STF.
E ainda que fosse possível ultrapassar referidos óbices, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo
Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados,
não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a
medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas” (EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, DJe 21.12.2022).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e
211 do STJ e 356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17