Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0135376-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0135376-63.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: GILVANE BAZANELLA LULU Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GILVANE BAZANELLA LULU interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 427 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acolhimento do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público não observou os requisitos legais para a medida excepcional. Sustentou inexistir dúvida concreta quanto à imparcialidade dos jurados da Comarca de Assis Chateaubriand, afirmando que os fundamentos adotados seriam genéricos e baseados em presunções, como a suposta influência política e social de sua família e a existência de declarações abonatórias, circunstâncias que não evidenciariam risco efetivo ao Conselho de Sentença. Insurgiu-se, ainda, quanto à escolha da Comarca de Maringá como destino do julgamento, asseverando que ali residem familiares da vítima e que houve intensa repercussão midiática do caso naquela localidade, o que configuraria ambiente igualmente sensível à influência externa sobre os jurados. Argumentou que o deslocamento deveria ocorrer para comarca próxima onde não subsistissem os motivos invocados, o que não se verificaria na hipótese. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... é inegável que, com o avanço tecnológico e das comunicações, as notícias sensacionalistas, fomentadoras de prejulgamentos e preconceitos, não ficam restritas a uma dada parcela territorial e acabam - muitas vezes - por estimular uma ânsia de ‘justiçamento’, motivando o jurado a encampar uma figura policialesca distante da sua posição de julgador isento. Em casos de grande e comprovada comoção social que ultrapasse o foro local e alcance as demais Comarcas ao redor daquela onde o crime aconteceu, deve-se considerar a realização do julgamento em local propício a assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença. Aliás, a imparcialidade faz parte da própria liturgia do Júri quando da exortação do Conselho de Sentença, conforme os ditames do Código de Processo Penal, em seu artigo 472: ‘(...) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade(...)’. E, se isso apenas for possível em outro estado da federação, não há qualquer proibição legislativa. Na verdade, numa releitura convencional da garantia da imparcialidade, não há dúvida da prevalência do disposto na CADH, artigo 8º, inciso I, segundo o qual: ‘Toda pessoa terá o direito de ser ouvida [...] por um juiz ou Tribunal [...] imparcial’. No entanto, reconhece-se que algumas questões de natureza prática poderão surgir, como uma maior dificuldade em relação à produção da prova (como o deslocamento das testemunhas); a adequação entre os diversos sistemas de processo eletrônico; dificuldades sobre o arrazoamento dos recursos e de competência, entre outros. Contudo, necessário reafirmar que a imparcialidade do julgador é indispensável no processo penal como um todo, a ponto advertir-se que a palavra ‘juiz’ não se compreende, ao menos em sua concepção moderna, sem o qualificativo ‘imparcial’. E, no Júri, em que as decisões são imotivadas, sigilosas e a decisão é tomada por maioria simples, a importância de um julgamento justo se torna ainda mais evidente. O ponto fulcral está em ‘encontrar um equilíbrio no desaforamento entre dar preferência para as comarcas mais próximas do local do fato e, concomitantemente, impedir que os jurados sejam influenciados por elementos extrajurídicos. Considerando a regra da imparcialidade do julgamento como garantia fundamental do cidadão vinculada à própria prestação jurisdicional, existem casos em que o desaforamento para outra comarca no mesmo Estado da Federação irá preservar essa imparcialidade’ (PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 304). Pelas razões acima despendidas, tendo em vista que o julgamento não poder se realizar perante a comarca de origem - Vara Plenário da Comarca de Assis Chateaubriand/PR -, e considerando ser mais apropriado ao caso, visando preservar a imparcialidade do júri, determino que a remessa da Ação Penal originária, por distribuição, para uma das Varas do Tribunal do Júri da comarca de Maringá/PR” (fl. 10, mov. 112.1 – acórdão de Desaforamento). Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, assim consignou o Colegiado: “Verifica-se que a r. decisão colegiada que acolheu o pleito ministerial de desaforamento do feito não trouxe esclarecimentos específicos acerca da escolha da Comarca de Maringá. Todavia, tal ausência não pode ser interpretada como omissão, uma vez que o requerimento ministerial para que o julgamento de GILVANE se realizasse em comarca diversa da de Assis Chateaubriand – preferencialmente fora da região Oeste do Paraná ou, ao menos, em comarca situada a mais de 200 km daquela localidade (mov. 1.1 – Autos de n° 0029612- 59.2023.8.16.0000) – foi devidamente enfrentado. A defesa, por sua vez, em manifestação (mov. 85.4 – Autos de n° 0029612- 59.2023.8.16.0000), limitouse a refutar os fundamentos do desaforamento pretendido, sem tecer qualquer consideração acerca da escolha da comarca indicada pela acusação, onde podia estar incluída Maringá Assim, o embargante, ao restringir-se à defesa da manutenção do julgamento em Assis Chateaubriand, quedou-se silente quanto à questão ora suscitada. Portanto, no inconformismo do embargante não justifica a apresentação dos embargos de declaração, que só são cabíveis nas situações previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Além disso, nota-se que a intenção é reexaminar questões já decididas no acórdão. Em outras palavras, não é possível aceitar a pretensão de modificar, alterar ou corrigir o entendimento do acórdão, pois os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erros formais e internos, devendo estar necessariamente vinculados às hipóteses legais. Logo, o embargante deve utilizar o meio processual adequado para esse fim, não sendo os embargos de declaração apropriados” (fl. 5, mov. 30.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Dessume-se que a deliberação colegiada se harmoniza com o entendimento do Tribunal Superior: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional’ (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08 /2017” (AgInt no AREsp n. 2.143.205/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 14.12.2022). Na mesma linha: “(...) 3. A suscitação de matéria apenas em sede de embargos de declaração, sem que tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido, configura ‘pós- questionamento’, o que não supre o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.753.194/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9.9.2025). Desse modo, estando a decisão colegiada em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior e por não ter sido o mérito da tese recursal enfrentado pela Câmara julgadora sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, incidem as Súmulas 83 e 211 do STJ, e 356 do STF. E ainda que fosse possível ultrapassar referidos óbices, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 21.12.2022). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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